HISTÓRICO
- Positivismo científico (Augusto Comte (1789-1857). Cientificismo. “Ciência, donde previsão; donde ação” (Comte).
- Obsessão pelo controle da natureza e pelos métodos das ciências naturais (empirismo).
- Evolucionismo (Darwin) – Darwinismo social (Tylor, Spencer). O homem é um “último anel” da cadeia evolutiva (Ferri).
- Era “orgânica” (Baumer). Ideal comum levaria a uma civilização superior (progresso). Visão da sociedade como “organismo natural” (Ferri).
- Substituição de uma visão crítica e individualista (Liberalismo) por uma visão mais organicista e romântica. Ex. Savigny, Escola Histórica do Direito, Volksgeist. Apesar disso, tem em comum a fé na ciência e na razão. Progresso do pensamento humano: 1) etapa teológica ou mágica; 2) etapa abstrata ou metafísica; e 3) etapa científica ou positiva.
- Sociologia nasce como “física social”. Política trata do “corpo social”.
CESARE LOMBROSO (1835-1909)
“O Homem Delinqüente” (1878)
- Médico psiquiatra italiano dedicado à antropologia criminal.
- Influência da psiquiatria criminal (Pinel, Esquirol – patologização do criminoso) e dos fisionomistas (Heackel);
- Do CRIME para o CRIMINOSO.
- Delinqüência como retardamento do sistema embrionário. Determinismo biológico.
- Características dos criminosos: tatuagens, mancinismo (canhoto), suicídio, preguiça, zombaria, cânticos, gírias, lascívia, tamanho do crânio, raça, vinho e jogo, tabaco, etc.
- Ligação da mulher prostituta com a criminalidade;
- “Estética do Mal” (Zaffaroni). Possibilidade de catalogação das características do criminoso nato. “The Lombrosian Project” (Garland).



ENRICO FERRI (1856-1929)
“Sociologia Criminal” (1892)
- Advogado, homem público e militante político. Começou vinculado ao socialismo e terminou a vida nas fileiras do fascismo.
- Determinismo sociológico. A sociedade determina o comportamento individual. Não existe livre-arbítrio. Ataque à “Escola Clássica”. A punição do crime se dá pelo próprio fato de existir sociedade e por isso ser necessária a defesa social.
- Múltiplas causas produzem o crime (sociais, biológicas, econômicas). As causas biológicas podem não se manifestar em determinados contextos sociais.
- Ideologia da Defesa Social. Base na periculosidade, com penas indeterminadas, baseadas na personalidade do autor. Substituição do sistema penal por um sistema médico-legal que atuaria com medidas.
- Defesa do método experimental, diferente do jurídico, pois o objeto não é mais a lei, e sim o homem delinqüente (“Em suma, a nova escola positiva não consiste unicamente, como havia parecido cômodo a alguns críticos, no estudo antropológico do criminal: constitui uma renovação completa, um câmbio radical de método científico no estado da patologia social criminal e do que há de mais eficaz entre os remédios sociais e jurídicos que nos oferece” - Ferri, 44).
- Absorção do Direito Penal pela Criminologia. O Direito Penal, se usado cientificamente, provocará sua própria extinção, pois será extirpada a doença social.
RAFAEL GAROFALO (1851-1934)
“Criminologia” (1885)
- Aristocrata que chegou a ser procurador do Reino. Versão jurídica do Positivismo Criminológico.
- O pretenso empirismo contrasta com seu projeto.
- Havendo relativismo valorativo entre as diversas sociedades, apela para um conceito baseado nos sentimentos: piedade e probidade. O delito é uma lesão aos sentimentos de piedade e probidade.
- Determinismo psicológico: o criminoso é um anormal moral. Déficit moral na sua personalidade.
- As sociedades que não tenham chegado a isso são inferiores, sendo a sociedade européia mais evoluída (etnocentrismo).
- Defende a pena de morte para “irrecuperáveis” – o Estado mata seus inimigos internos, como se fosse uma guerra.
A INFLUÊNCIA DA SCUOLA POSITIVA NO BRASIL
- Criminologia brasileira fundada por nomes como Clóvis Beviláqua, João Vieira de Araújo, Viveiros de Castro e Afrânio Peixoto.
NINA RODRIGUES (1862-1906)
“As Raças Humanas e a Responsabilidade Penal no Brasil” (1894).
– catedrático de Medicina Legal da Faculdade de Direito da Bahia, em colaboração com Moniz Sodré.
- Desde Afrânio Peixoto e Beviláqua se procurava freios à miscigenação racial, que favorecia o crime.
- Orientação lombrosiana. Programa político-criminal que defenderia a minoria branca contra a degenerescência.
- Negros e índios inferiores culturalmente e com responsabilidade penal distinta do branco “civilizado”. Criminalidade brasileira ligada à mestiçagem.
A civilização ariana está representada no Brasil por uma fraca minoria de raça branca a quem coube o encargo de defendê-la... contra os atos anti-sociais das raças inferiores, sejam estes verdadeiros crimes no conceito dessas raças ou sejam, ao contrário, manifestações de conflito, da luta pela existência entre a civilização superior de raça branca e os esboços de civilização das raças conquistadas ou dominadas. (Del Olmo, 174)
- Defesa de vários códigos penais, de acordo com a formação racial de cada região.
- Afrânio Peixoto, Eugenia – “socioplástica” – “criar será um sacerdócio. Apenas escolhidos os mais dignos, biologicamente”.
TOBIAS BARRETO (1839-1889)
“Menores e Loucos” (1884)
- Jurista da Escola de Recife. Não tem uma obra sistemática.
- Seria necessário colocar a humanidade inteira em hospital para tratar da criminalidade.
- Revolta contra a invasão da psiquiatria sobre o Direito Penal.
- Resistência ao discurso racista e biologista, que no fundo apenas defendia o interesse das oligarquias dominantes.
O tema será discutido em maior intensidade no grupo de estudos em criminologia desse semestre.